Artigo 91, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O bombeiro-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V, do artigo 89, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da fração do Corpo em que serve.
Parágrafo único
O desligamento da fração do Corpo em que serve deverá ser feito após a publicação oficial do ato correspondente, e não poderá exceder de 30 (trinta) dias da data da primeira publicação oficial.