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Artigo 91, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 91

O bombeiro-militar da ativa, enquadrado em um dos itens I, II e V, do artigo 89, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da fração do Corpo em que serve.

Parágrafo único

O desligamento da fração do Corpo em que serve deverá ser feito após a publicação oficial do ato correspondente, e não poderá exceder de 30 (trinta) dias da data da primeira publicação oficial.

Art. 91, Parágrafo Único da Lei 6.022 /1974