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Artigo 87, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 87

É considerado desaparecido o bombeiro-militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Parágrafo único

A situação de desaparecimento só será considerada, quando não houver indício de deserção.

Art. 87, Parágrafo Único da Lei 6.022 /1974