Artigo 84, Parágrafo 4 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Excedente é a situação transitória a que automaticamente, passa o bombeiro-militar que:
I
tendo cessado o motivo que determinou sua agregação reverte ao respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo;
II
é promovido por bravura, sem haver vaga;
III
é promovido indevidamente;
IV
sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro bombeiro-militar em ressarcimento de preterição;
V
tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo; e
VI
aguarda a colocação a que fas jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com o seu efetivo completo.
§ 1º
O bombeiro-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º
O bombeiro-militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo de bombeiro-militar, bem como à promoção.
§ 3º
O bombeiro-militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira vaga aberta deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º
O bombeiro-militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para promoção.