JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 84, Inciso I da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 84

Excedente é a situação transitória a que automaticamente, passa o bombeiro-militar que:

I

tendo cessado o motivo que determinou sua agregação reverte ao respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo;

II

é promovido por bravura, sem haver vaga;

III

é promovido indevidamente;

IV

sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro bombeiro-militar em ressarcimento de preterição;

V

tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com o seu efetivo completo; e

VI

aguarda a colocação a que fas jus na escala hierárquica, após haver sido transferido de Quadro, estando o mesmo com o seu efetivo completo.

§ 1º

O bombeiro-militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura "Excd" e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar.

§ 2º

O bombeiro-militar, cuja situação é de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo de bombeiro-militar, bem como à promoção.

§ 3º

O bombeiro-militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira vaga aberta deslocando o princípio de promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4º

O bombeiro-militar promovido indevidamente só contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para promoção.

Art. 84, I da Lei 6.022 /1974