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Artigo 80 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 80

O bombeiro-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Corporação, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura " Ag " e anotações esclarecedoras de sua situação.