Artigo 8º da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A condição jurídica dos bombeiros-militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto e pela legislação, que lhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.