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Artigo 79, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 79

A agregação é a situação na qual o bombeiro-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número.

§ 1º

O bombeiro-militar deve ser agregado, quando:

a

for nomeado para cargo de bombeiro-militar ou considerado de natureza de bombeiro-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Corporação;

b

aguardar transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e

c

for afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:

I

ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;

II

ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

III

haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;

IV

haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;

V

haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

VI

ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII

haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

VIII

como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;

IX

se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;

X

haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;

XI

ter sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ou com ele incompatível.

XII

ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;

XIII

ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário não eletivo, inclusive da Administração indireta;

XIV

ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; e

XV

ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.

§ 2º

O bombeiro-militar agregado de conformidade com as letras "a" e "b" , do parágrafo 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.

§ 3º

A agregação de bombeiro-militar, a que se referem a letra "a" e os itens XII e XIII, da letra " c ", do parágrafo 1º, é contada a partir da data da posse no novo cargo, até o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.

§ 4º

A agregação de bombeiro-militar, a que se referem os itens I, III, IV, V e X, da letra " c ", do parágrafo 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.

§ 5º

A agregação de bombeiro-militar, a que se referem a letra " b " e os itens II, VI, VII, VIII, lX, XI e XV, da letra " c ", do parágrafo 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.

§ 6º

A agregação de bombeiro-militar a que se refere o item XIV, da letra " c ", do parágrafo 1º, é contada a partir da data do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.

§ 7º

O bombeiro-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros bombeiros-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros bombeiros-militares mais graduados ou mais antigos.

Art. 79, §2º da Lei 6.022 /1974