Artigo 79, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A agregação é a situação na qual o bombeiro-militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º
O bombeiro-militar deve ser agregado, quando:
a
for nomeado para cargo de bombeiro-militar ou considerado de natureza de bombeiro-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Corporação;
b
aguardar transferência ex officio para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam; e
c
for afastado, temporariamente, do serviço ativo, por motivo de:
I
ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;
II
ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
III
haver ultrapassado um ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
IV
haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular;
V
haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI
ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII
haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII
como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar;
IX
se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;
X
haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos sujeito a processo no foro militar;
XI
ter sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução ou até ser declarado indigno de pertencer ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ou com ele incompatível.
XII
ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
XIII
ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário não eletivo, inclusive da Administração indireta;
XIV
ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de efetivo serviço; e
XV
ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar.
§ 2º
O bombeiro-militar agregado de conformidade com as letras "a" e "b" , do parágrafo 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 3º
A agregação de bombeiro-militar, a que se referem a letra "a" e os itens XII e XIII, da letra " c ", do parágrafo 1º, é contada a partir da data da posse no novo cargo, até o regresso à Corporação ou transferência ex officio para a reserva remunerada.
§ 4º
A agregação de bombeiro-militar, a que se referem os itens I, III, IV, V e X, da letra " c ", do parágrafo 1º, é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o respectivo evento.
§ 5º
A agregação de bombeiro-militar, a que se referem a letra " b " e os itens II, VI, VII, VIII, lX, XI e XV, da letra " c ", do parágrafo 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º
A agregação de bombeiro-militar a que se refere o item XIV, da letra " c ", do parágrafo 1º, é contada a partir da data do registro como candidato, até sua diplomação ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.
§ 7º
O bombeiro-militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros bombeiros-militares e autoridades civis, salvo quando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros bombeiros-militares mais graduados ou mais antigos.