Artigo 73, Parágrafo 1 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Somente em caso de flagrante delito, o bombeiro-militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a encaminhá-lo imediatamente à Organização de Bombeiros-Militares mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou posto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º
Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar e consentir que seja maltratado qualquer preso bombeiro-militar ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.
§ 2º
Se, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer bombeiro-militar o Comandante-Geral da Corporação providenciará, junto ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, os entendimentos com a autoridade judiciária, visando à guarda dos pretórios ou tribunais pela força policial militar.