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Artigo 70, Alínea f da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 70

A pensão de bombeiro-militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais disposições contidas na lei específica:

a

à viúva;

b

aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

c

aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

d

à mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira, como também à casada, sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do bombeiro-militar, desde que comprovadamente separada do marido, e ao pai, ainda que adotivo desde que inválido, interdito ou maior de 60 (sessenta) anos;

e

às irmãs, germanas ou consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos germanos ou consanguíneos, menores de 21 (vinte e um) anos, mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; e

f

ao beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino solteira.

Art. 70, f da Lei 6.022 /1974