Artigo 69, Parágrafo 1 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A pensão de bombeiro-militar destina-se a amparar os beneficiários do bombeiro-militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em lei específica.
§ 1º
Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de bombeiro-militar será considerado como posto ou graduação do bombeiro-militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.
§ 2º
Todos os bombeiros-militares são contribuintes obrigatórios da pensão de bombeiro-militar correspondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.
§ 3º
Todo bombeiro-militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para habilitação dos mesmos à pensão de bombeiro-militar.