JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 65, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 65

Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao bombeiro-militar, obedecias as disposições legais e regulamentares.

§ 1º

A licença pode ser:

a

especial;

b

para tratar de interesse particular;

c

para tratamento de saúde de pessoa da família; e

d

para tratamento de saúde própria.

§ 2º

A remuneração do bombeiro-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.

Art. 65, §2º da Lei 6.022 /1974