Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao bombeiro-militar, obedecias as disposições legais e regulamentares.
§ 1º
A licença pode ser:
a
especial;
b
para tratar de interesse particular;
c
para tratamento de saúde de pessoa da família; e
d
para tratamento de saúde própria.
§ 2º
A remuneração do bombeiro-militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.