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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 63

Os bombeiros-militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:

I

núpcias: 8 (oito) dias; e

II

luto: até 8 (oito) dias.

Parágrafo único

O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento, e, no segundo caso, tão logo a autoridade à qual estiver subordinado o bombeiro-militar tenha conhecimento do óbito.

Art. 63, Parágrafo Único da Lei 6.022 /1974