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Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 62

As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente, concedidas aos bombeiros-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem e durante todo o ano seguinte.

§ 1º

Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal a regulamentação da concessão das férias anuais.

§ 2º

A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 3º

Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, os bombeiros-militares terão interrompido ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato, em seus assentamentos.

§ 4º

Na impossibilidade absoluta do gozo de férias no ano seguinte ou no caso de sua interrupção pelos motivos previstos, o período de férias não gozado será computado dia a dia, pelo dobro, no momento da passagem do bombeiro-militar para a inatividade e somente para esse fim.

Art. 62, §2º da Lei 6.022 /1974