Artigo 60 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post mortem.
§ 1º
Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de prescrição.
§ 2º
A promoção de bombeiro-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.