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Artigo 60 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 60

As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e post mortem.

§ 1º

Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de prescrição.

§ 2º

A promoção de bombeiro-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

Art. 60 da Lei 6.022 /1974