Artigo 59, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O acesso hierárquico no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na Iegislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os bombeiros-militares a que esses dispositivos se referem.
§ 1º
O planejamento da carreira, dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 2º
A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos bombeiros-militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.