Artigo 58, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos bombeiros-militares em serviço ativo.
Parágrafo único
Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo bombeiro-militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.