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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 57

É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos bombeiros-militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 57, Parágrafo Único da Lei 6.022 /1974