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Artigo 56 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 56

O valor do soldo é igual para o bombeiro-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II, do artigo 50, deste Estatuto.

Art. 56 da Lei 6.022 /1974