Artigo 53, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A remuneração dos bombeiros-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º
Os bombeiros-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a
mensalmente:
I
vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e
II
eventualmente, outras indenizações.
§ 2º
Os bombeiros-militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
a
mensalmente:
I
proventos, compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificações, e indenizações incorporáveis; e
II
adicional de inatividade; e
b
eventualmente: auxílio-invalidez.
§ 3º
Os bombeiros-militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.