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Artigo 53, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 53

A remuneração dos bombeiros-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica.

§ 1º

Os bombeiros-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

a

mensalmente:

I

vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e

II

eventualmente, outras indenizações.

§ 2º

Os bombeiros-militares em inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

a

mensalmente:

I

proventos, compreendendo soldo ou quotas de soldo, gratificações, e indenizações incorporáveis; e

II

adicional de inatividade; e

b

eventualmente: auxílio-invalidez.

§ 3º

Os bombeiros-militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.

Art. 53, §1º, I da Lei 6.022 /1974