JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

Os bombeiros-militares são alistáveis, como eleitores desde que oficiais, aspirantes-a-oficial, subtenentes, sargentos ou alunos de curso de nível superior para formação de oficiais.

Parágrafo único

Os bombeiros-militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

a

o bombeiro-militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de efetivo serviço será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex officio ; e

b

o bombeiro-militar em atividade com 5 (cinco) ou mais de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de serviço.

Art. 52 da Lei 6.022 /1974