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Artigo 50, Inciso III, Alínea h da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 50

São direitos dos bombeiros-militares:

I

garantia de patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;

II

a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e

III

nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

a

a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

b

o uso das designações hierárquicas;

c

a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d

a percepção de remuneração;

e

outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

f

a constituição de pensão de bombeiro-militar;

g

a promoção;

h

a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;

i

as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;

j

a demissão e o licenciamento voluntários;

l

o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte; e

m

o porte de arma, pelas praças , com as restrições impostas em regulamento.

Parágrafo único

A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:

a

o oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato. Se ocupante do último posto da hierarquia de seu Quadro, oficial terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo de seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);

b

os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente, desde que contêm mais de 30 (trinta) anos de serviço; e

c

as demais praças que contêm mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

Art. 50, III, h da Lei 6.022 /1974