Artigo 50, Inciso III, Alínea d da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
São direitos dos bombeiros-militares:
I
garantia de patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial;
II
a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se oficial, e mais de 30 (trinta) anos de serviço, se praça; e
III
nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
a
a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
b
o uso das designações hierárquicas;
c
a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d
a percepção de remuneração;
e
outros direitos previstos na lei específica que trata da remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
f
a constituição de pensão de bombeiro-militar;
g
a promoção;
h
a transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou a reforma;
i
as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;
j
a demissão e o licenciamento voluntários;
l
o porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental ou condenação por crime contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte; e
m
o porte de arma, pelas praças , com as restrições impostas em regulamento.
Parágrafo único
A percepção de remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, obedecerá ao seguinte:
a
o oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, após o ingresso na inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato. Se ocupante do último posto da hierarquia de seu Quadro, oficial terá os proventos calculados, tomando-se por base o soldo de seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento);
b
os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente, desde que contêm mais de 30 (trinta) anos de serviço; e
c
as demais praças que contêm mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.