Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Aspirante-a-Oficial BM, bem como as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como bombeiros-militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina, na forma da legislação específica.
§ 1º
O Aspirante-a-Oficial BM e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º
Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito da Corporação. (Revogado pela Lei nº 6.477, de 1977)
§ 3º
O Conselho de Disciplina também poderá ser aplicado às praças reformadas e na reserva remunerada.