Artigo 48, Parágrafo 3 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como bombeiro-militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º
O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, conforme estabelecido em lei específica.
§ 2º
Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei especial.
§ 3º
O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.