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Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 48

O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como bombeiro-militar da ativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.

§ 1º

O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, conforme estabelecido em lei específica.

§ 2º

Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei especial.

§ 3º

O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos oficiais reformados e na reserva remunerada.

Art. 48, §1º da Lei 6.022 /1974