Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O regulamento disciplinar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento e à interposição de recurso contra as penas disciplinares.
§ 1º
As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
§ 2º
A praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.