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Artigo 47, Parágrafo 1 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 47

O regulamento disciplinar do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal especificará e classificará as transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento e à interposição de recurso contra as penas disciplinares.

§ 1º

As penas disciplinares de detenção ou prisão não podem ultrapassar de trinta dias.

§ 2º

A praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

Art. 47, §1º da Lei 6.022 /1974