Artigo 46 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Aplicam-se, no que couber, aos bombeiros-militares e meios orgânicos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, as disposições estabelecidas no Código Penal Militar.