Artigo 44, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O bombeiro-militar que, por sua atuação se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício das funções de bombeiro-militar a ele inerentes, será afastado do cargo.
§ 1º
São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função:
a
O Governador do Distrito Federal;
b
O Secretário de Seguranca Pública do Distrito Federal; e
c
O Comandante-Geral da Corporação.
§ 2º
O bombeiro-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função de bombeiro-militar até solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.