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Artigo 44, Parágrafo 1, Alínea c da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 44

O bombeiro-militar que, por sua atuação se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidade no exercício das funções de bombeiro-militar a ele inerentes, será afastado do cargo.

§ 1º

São competentes para determinar o imediato afastamento do cargo ou impedimento do exercício da função:

a

O Governador do Distrito Federal;

b

O Secretário de Seguranca Pública do Distrito Federal; e

c

O Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º

O bombeiro-militar afastado do cargo, nas condições mencionadas neste artigo, ficará privado do exercício de qualquer função de bombeiro-militar até solução do processo ou das providências legais que couberem no caso.

Art. 44, §1º, c da Lei 6.022 /1974