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Artigo 4º da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

O serviço de bombeiro-militar consiste no exercício de atividades específicas no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e compreenderá todos os encargos relacionados com a missão da Corporação.

Art. 4º da Lei 6.022 /1974