Artigo 4º da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O serviço de bombeiro-militar consiste no exercício de atividades específicas no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e compreenderá todos os encargos relacionados com a missão da Corporação.