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Artigo 35 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 35

A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do bombeiro-militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 35 da Lei 6.022 /1974