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Artigo 33, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

O compromisso do incluído, do matriculado e do nomeado, a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, e tão logo o bombeiro-militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

§ 1º

O compromisso do Aspirante-a-Oficial BM é prestado quando da solenidade de Declaração, consoante o cerimonial prescrito em regulamento.

§ 2º

O compromisso como oficial, quando houver, terá os seguintes dizeres: "Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de Oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dedicar-me inteiramente ao seu serviço".

Art. 33, §2º da Lei 6.022 /1974