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Artigo 32 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 32

Todo cidadão, após ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres de bombeiro-militar e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.