Artigo 32 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Todo cidadão, após ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal mediante inclusão, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres de bombeiro-militar e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.