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Artigo 31, Inciso II da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 31

São deveres do bombeiro-militar:

I

a dedicação integral ao serviço de bombeiro-militar e a fidelidade à Corporaçâo a que pertence, mesmo com o sacrifício da própria vida;

II

o culto aos símbolos nacionais;

III

a probidade e lealdade em todas as circunstâncias;

IV

a disciplina e o respeito à hierarquia;

V

o rigoroso cumprimento das obrigações e ordens; e

VI

a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

Art. 31, II da Lei 6.022 /1974