Artigo 30 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Comandante-Geral da Corporação poderá determinar aos bombeiros-militares da ativa que, no interesse da salvaguarda da dignidade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempre que houver razões que recomendem tal medida.