JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Ao bombeiro-militar da ativa, ressalvado o disposto nos § § 2º e 3º., é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.

§ 1º

Os integrantes da reserva remunerada, quando convocados, ficam proibidos de tratar, nas organizações de bombeiro-militares e nas repartições públicas civis, de interesse de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2º

Os bombeiros-militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3º

No intuito de desenvolver a prática profissional dos oficiais titulados do Quadro de Saúde, é-lhes permitido o exercício de atividade técnico-profíssional, no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço:

Art. 29, §1º da Lei 6.022 /1974