Artigo 28, Inciso XV da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O sentimento do dever, o pundonor e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância dos seguintes preceitos de ética:
I
amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;
II
exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;
III
respeitar a dignidade da pessoa humana;
IV
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
V
ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
VI
zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII
empregar todas as suas energias em benefício do serviço;
VIII
praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;
IX
ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X
acatar as autoridades civis;
XI
cumprir seus deveres de cidadão;
XII
proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIII
observar as normas da boa educação;
XIV
garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
XV
conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicadas os princípios da disciplina, do respeito e do decoro do bombeiro-militar;
XVI
abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVII
abster-se o bombeiro-militar em inatividade do uso das designações hierárquicas, quando:
a
em atividades político-partidárias;
b
em atividades comerciais;
c
em atividades industriais;
d
para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou profissionais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados; e
e
no exercício de funções de natureza não de bombeiro-militar, mesmo oficiais.
XVIII
zelar pelo bom nome do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética do bombeiro-militar.