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Artigo 28, Inciso XI da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 28

O sentimento do dever, o pundonor e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância dos seguintes preceitos de ética:

I

amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II

exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III

respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV

cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V

ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI

zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII

empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII

praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

IX

ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X

acatar as autoridades civis;

XI

cumprir seus deveres de cidadão;

XII

proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIII

observar as normas da boa educação;

XIV

garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XV

conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicadas os princípios da disciplina, do respeito e do decoro do bombeiro-militar;

XVI

abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVII

abster-se o bombeiro-militar em inatividade do uso das designações hierárquicas, quando:

a

em atividades político-partidárias;

b

em atividades comerciais;

c

em atividades industriais;

d

para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou profissionais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizados; e

e

no exercício de funções de natureza não de bombeiro-militar, mesmo oficiais.

XVIII

zelar pelo bom nome do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética do bombeiro-militar.

Art. 28, XI da Lei 6.022 /1974