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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 26

As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em "Quadro de Organização" ou dispositivo legal são cumpridas como Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, de bombeiro-militar ou de natureza de bombeiro-militar.

Parágrafo único

Aplica-se, no que couber, ao Encargo, Incumbência, Comissão, Serviço ou Atividade, de bombeiro-militar ou de natureza de bombeiro-militar, o disposto neste Capítulo para Cargo de Bombeiro-Militar.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 6.022 /1974