Artigo 25 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O bombeiro-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino de acordo com o parágrafo único, do artigo 21, faz jus às gratificações e outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.