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Artigo 25 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 25

O bombeiro-militar, ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino de acordo com o parágrafo único, do artigo 21, faz jus às gratificações e outros direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.

Art. 25 da Lei 6.022 /1974