Artigo 22, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O cargo de bombeiro-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um bombeiro-militar tome posse ou desde o momento em que o bombeiro-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe e até que outro bombeiro-militar tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único, do artigo 21.
Parágrafo único
Consideram-se também vagos os cargos de bombeiros-militares cujos ocupantes:
a
tenham falecido;
b
tenham sido considerados extraviados; e
c
tenham sido considerados desertores.