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Artigo 22, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 22

O cargo de bombeiro-militar é considerado vago a partir de sua criação e até que um bombeiro-militar tome posse ou desde o momento em que o bombeiro-militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido determinação expressa de autoridade competente, o deixe e até que outro bombeiro-militar tome posse de acordo com as normas de provimento previstas no parágrafo único, do artigo 21.

Parágrafo único

Consideram-se também vagos os cargos de bombeiros-militares cujos ocupantes:

a

tenham falecido;

b

tenham sido considerados extraviados; e

c

tenham sido considerados desertores.

Art. 22, Parágrafo Único, b da Lei 6.022 /1974