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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

Os cargos de bombeiros-militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de graus hierárquicos e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único

O provimento do cargo de bombeiro-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 6.022 /1974