Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os cargos de bombeiros-militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de graus hierárquicos e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo único
O provimento do cargo de bombeiro-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa de autoridade competente.