Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Cargo de bombeiro-militar é aquele que só pode ser exercido por bombeiro-militar em serviço ativo.
§ 1º
O cargo de bombeiro-militar a que se refere este artigo é o que se encontra especificado nos Quadros de Organização da Corporação, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º
A cada cargo de bombeiro-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular.
§ 3º
As obrigações inerentes ao cargo de bombeiro-militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação especificas.