JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, subordinado ao Secretário de Segurança Pública, é uma instituição destinada aos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca, e salvamento, a realizar perícias de incêndio e a prestar socorros nos casos de inundações, desabamentos ou catástrofes, sempre que haja ameaças de destruição de haveres, vítima ou pessoa em iminente perigo de vida, sendo considerado Força Auxiliar, Reserva do Exército.

Art. 2º da Lei 6.022 /1974