JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

O ingresso no Quadro de Oficiais será por promoção do Aspirante-a-Oficial BM para o Quadro de Oficiais BM, pela promoção do Subtenente, BM, quando se tratar do Quadro de Oficiais BM Especialistas, de Administração ou de Músicos e, mediante concurso entre diplomados pelas faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando destinados aos Quadros que exijam este requisito.

Art. 19 da Lei 6.022 /1974