Artigo 18 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os alunos da Escola de Formação de Oficiais, ao final do curso, são declarados Aspirantes-a-Oficial BM pelo Comandante-Geral da Corporação, na forma especificada em regulamento.