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Artigo 18 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

Os alunos da Escola de Formação de Oficiais, ao final do curso, são declarados Aspirantes-a-Oficial BM pelo Comandante-Geral da Corporação, na forma especificada em regulamento.

Art. 18 da Lei 6.022 /1974