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Artigo 17 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974

Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 17

A Corporação manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal, no serviço ativo e na inatividade, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral.