Artigo 17 da Lei nº 6.022 de 3 de Janeiro de 1974
Dispõe sobre o Estatuto dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Corporação manterá um registro de todos os dados referentes ao seu pessoal, no serviço ativo e na inatividade, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo as instruções baixadas pelo Comandante-Geral.